Desde 2009 a Fazenda Estadual de SP, ao atualizar débitos de ICMS, aplicou – e vem aplicando – juros com base em lei específica. No entanto, esse procedimento é inconstitucional, pois não poderia impor percentual de juros superiores à SELIC.
Dessa forma, se o débito não foi parcelado e nem executado judicialmente, o contribuinte pode ingressar com ação anulatória das Certidões de Dívida Ativa para excluir do débito a parcela de juros acima da SELIC. Além disso, se o débito já foi executado e não foi parcelado, o contribuinte também pode apresentar Embargos à Execução para excluir os valores dos juros excedentes.
E mesmo se o débito já tiver sido parcelado, há como afastar os mesmos juros da citada lei das parcelas, mas isso através de uma ação “revisional” de débito fiscal.