Em mandado de segurança promovido pelo escritório Neme & Romero de Lima Advogados Associados, foi obtida liminar autorizando que uma empresa possa aderir ao parcelamento simplificado sem considerar o limite do débito:
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que não considere como óbice à concessão do parcelamento simplificado de que trata o art. 14-C da Lei nº 10.522/02, a limitação de valor dos débitos prevista no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.